JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
29/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. SUBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no tocante à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, já que a matéria não foi objeto de emissão de juízo pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o prazo para impetração do mandado de segurança não se conta da publicação do edital do concurso, mas do conhecimento do ato pelo qual se concretiza a ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 3. Não há julgamento extra-petita quando a Corte de origem decide a matéria dentro dos limites que lhe foi proposto pelas partes. 4. A convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante à subjetividade do exame psicotécnico decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é obstado pela Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.299.989/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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