- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. ÔNIBUS COLETIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O pedido de aplicação do princípio da insignificância não foi suscitado perante o Tribunal a quo, não tendo sido debatida em primeira instância ou no julgamento da apelação, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. - Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 112.378/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.9.2012). - O paciente, utilizando-se do mesmo modus operandi, cometeu dois delitos em curto espaço de tempo. Em uma oportunidade, pegou o troco de R$ 17,00 que ia ser devolvido para outro passageiro e saiu correndo. Em outra oportunidade, entrou em um ônibus coletivo, enfiou a mão na gaveta do cobrador de ônibus, subtraindo a quantia de 20 (vinte) reais. Ao ser surpreendido pela ação do paciente, o cobrador logo fechou a gaveta, momento em que o paciente saiu correndo, inclusive derrubando uma senhora. - A ação, além de reiterada, revela lesividade suficiente para justificar uma persecução penal, pois a subtração de bem, da forma como exposto pelas instâncias originárias, não deve ser tratada como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos. - Dessa forma, não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e considerando a sua reiteração delitiva, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 189.254/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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