JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 112.378/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.9.2012). - O valor do bem furtado - uma bermuda avalidada em R$ 30,00 reais e um colar avaliado em R$ 1,00 (um real) - não é o único vetor a ser considerado para o reconhecimento do crime de bagatela. - Há evidente carga de reprovabilidade na conduta das pacientes que, em concurso, adentraram em um estabelecimento comercial e apoderaram-se dos bens acima descritos, sendo presas posteriormente pela polícia nas redondezas. Ademais, cuida-se de pacientes com maus antecedentes e reincidentes específicas, o que denota a propensão pela prática deste tipo de crime, afastando assim a mínima ofensividade de suas condutas. - Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento das pacientes e, considerando seus maus antecedentes e reincidência, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 219.560/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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