- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 112.378/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.9.2012). - Com efeito, constata-se que o valor dos bens furtados - vários produtos de beleza de um estabelecimento comercial avaliados em R$ 87,30 (oitenta e sete reais e trinta centavos) - não é o único vetor a ser considerado para a aplicação do referido princípio. - Há evidente carga de reprovabilidade na conduta dos pacientes que, em concurso, adentraram em um estabelecimento comercial e apoderaram-se dos produtos de beleza, sendo presos posteriormente pela polícia nas redondezas na posse da res furtiva, após a proprietária perceber que fora vítima do furto e ter acionado a polícia. - Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos pacientes e, considerando a propensão pela prática de tais delitos em razão de seus maus antecedentes e reincidência, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 214.667/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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