- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM EMBARGADO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 263 DO CPP E 65, III, "D", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ. ART. 68 DO CP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE FORMA FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. São cabíveis embargos de declaração em matéria penal, no prazo de 2 (dois) dias, quanto a decisão revelar-se omissa, contraditória, obscura ou ambígua, sendo admitidos os embargos, outrossim, para corrigir erro material, cabendo, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, quando a correção dos referidos vícios implicarem a alteração das conclusões do julgamento. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial (Súmula 211/STJ). 3. O simples reexame de provas não é admitido em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.203.808/PB, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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