- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 25/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. SUPERMERCADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA E REINCIDÊNCIA. NÃO POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O trancamento da ação penal constitui ato extremo, tendo cabimento, apenas, quando demonstrada, inequivocamente, a extinção da punibilidade, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade ou falta de condições de procedibilidade da ação penal. - Não comporta, para o reconhecimento de crime impossível, a simples alegação de que o réu foi observado ou flagrado pelo serviço de segurança do estabelecimento, uma vez que tal serviço nem sempre consegue, de forma absoluta, impedir a consumação dos delitos patrimoniais. - O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 112.378/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.9.2012). - Há evidente carga de reprovabilidade na conduta do paciente, existindo notícias do cometimento de outro delito de furto no dia anterior pelo paciente, no mesmo estabelecimento, sem mencionar que se trata de reincidente e com maus antecedentes, demonstrando que a conduta em questão não foi um fato isolado em sua vida. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 186.737/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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