- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 25/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO E LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIE DIFERENTES. MEIOS DE EXECUÇÃO DIVERSOS. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE ENTRE OS CRIMES DE LATROCÍNIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA CORTE A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Os crimes de roubo e latrocínio, embora previstos no mesmo tipo penal, não pertencem a uma mesma espécie, se diferenciando quanto ao meio de execução, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. No delito de roubo, o agente se volta contra o patrimônio da vítima, enquanto que no crime de latrocínio, há uma ação dolosa que lesiona dois bens jurídicos distintos - o patrimônio e a vida -, o que revela que os meios de execução escolhidos pelo agente são propositadamente distintos. - Não havendo homogeneidade de execução na prática dos dois delitos (roubo e latrocínio), inviável se falar em continuidade delitiva, devendo incidir à hipótese a regra do concurso material. Precedentes. - Necessário se faz que o Tribunal de origem se manifeste sobre a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio, assim como o fez em relação aos dois delitos de roubo. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de latrocínio cometidos pelo paciente. (HC n. 223.711/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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