- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. REVISÃO APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA E EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - A exasperação da pena decorrente do reconhecimento de crime continuado específico difere da forma de cálculo aplicada à continuidade delitiva normal - que decorre diretamente do número de infrações praticadas -, devendo o Magistrado considerar na fixação do acréscimo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime para aumentar a pena do crime mais grave até o triplo, respeitados os limites do art. 70, parágrafo único e do art. 75, ambos do Código Penal - A Corte de origem, ao afastar o concurso material de crimes, fundamentou o aumento relativo a continuidade específica em 2/3 (dois terços) aplicando o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, destacando o dolo intenso e a acentuada culpabilidade do paciente, caracterizadas pelo modo de execução do crime e pela violência empregada, no qual, após ter efetuado diversos disparado contra uma vítima, determinou que a esposa dela entregasse o dinheiro que os acusados procuravam. Após a entrega do dinheiro executou a mulher com três tiros por pensar que ela tinha o reconhecido, demonstrando extrema frieza, crueldade e desvalor com a vida humana, inexistido, a meu ver, flagrante ilegalidade que justifique a modificação do que ficou estabelecido no acórdão atacado. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 250.458/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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