JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
23/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL QUE NÃO É MAIS BENÉFICO AO RÉU, EIS QUE POSSÍVEL A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO PACIENTE. 1. No caso dos autos, o juízo de primeira instância aplicou a regra da continuidade delitiva aos crimes de roubo e latrocínio. A Defesa do paciente interpôs recurso de apelação, desprovido pela Corte de Origem. Não houve recurso ministerial. Embora incabível a aplicação da regra do crime continuado aos delitos de roubo e latrocínio, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, na espécie, que o pedido de aplicação do concurso material, formulado no presente writ, mostra-se mais gravoso ao Paciente, eis que possível a redução do quantum de exasperação da pena aplicado no reconhecimento do crime continuado. 2. O quantum de exasperação da pena, no caso de continuidade delitiva, deve ser fixado através de critério objetivo, levando em consideração o número de infrações praticadas pelo condenado, conforme posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus denegado, mas ordem concedida de ofício para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, aplicando a regra do crime continuado e o aumento de 1/6 (um sexto) da pena cominada ao latrocínio, fixando a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. (HC n. 195.276/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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