- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 08/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte Estadual, ao dar parcial provimento à apelação interposta pelo paciente apenas para reduzir a pena que lhe foi imposta, acentuou que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente poderia ser anulada se estivesse em total dissonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, o que não se verificaria na espécie, pois os jurados julgaram com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, aptas a atestar a ocorrência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 4. Ademais, não se verifica, na espécie, violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que na inicial se consignou que o acusado utilizou de recurso que dificultou a defesa da ofendida, consistente na surpresa, chamado-a para conversar, demonstrando falsamente intenções amistosas, quando então a atacou abruptamente, tendo os jurados, soberanos no exame dos fatos e provas, entendido que a mencionada qualificadora estaria configurada, o que foi mantido pelo Tribunal a quo, por encontrar suporte nos elementos de convicção contidos nos autos. 5. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 204.231/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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