JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 08/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II, E V, DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As questões referentes à alegada inépcia da denúncia, à aventada fragilidade do conjunto probatório no qual teria se baseado a condenação e à indigitada ilegalidade da dosimetria da pena imposta ao paciente não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES NAS AÇÕES PENAIS DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Corte a quo consignou que "os peticionários não comprovaram o alegado, ou seja, não trouxeram informações e provas documentais idôneas para se aferir acerca da identidade fática e de partes entre as ações penais, o que seria imprescindível para o reconhecimento da litispendência". 2. Ainda que assim não fosse, da leitura da denúncia ofertada e da sentença proferida perante a comarca de São Pedro, trazidas aos autos pela autoridade apontada como coatora, não se observa identidade com as imputações formuladas no feito criminal em apreço, motivo pelo qual não procede o pleito formulado pelo impetrante. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 201.825/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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