- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 06/05/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISITOS OBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS E DELITO QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não se deve admitir o manejo do 'habeas corpus' como substitutivo de revisão criminal, salvo, a título excepcional, quando houver flagrante nulidade do processo, da sentença ou do acórdão em que se reconheceu tratar-se de hipótese de condenação (HC n. 96.440/SP, Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 6/2/2009), o que não se verifica na espécie dos autos. 4. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, uma vez que o Conselho de Sentença, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da pronúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, concluiu pela procedência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima - decisão que, fundamentadamente, foi mantida pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação -, mostra-se inviável que esta Corte Superior de Justiça proceda a um juízo de valor acerca da caracterização ou não da referida qualificadora, sob pena de imiscuir-se indevidamente na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri. 5. Esbarra na falta de interesse de agir o pleito relativo ao pretendido direito de o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, uma vez que o Juiz sentenciante concedeu ao acusado o direito de recorrer solto e a Corte estadual, quando do julgamento da apelação, condicionou a expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado. 6. Mostra-se inviável proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que, além de essa questão não ter sido analisada pela Corte de origem, nem sequer seria o caso de concessão da ordem de ofício, pois o paciente restou condenado à pena superior a 4 anos de reclusão (no caso, 8 anos de reclusão) e a violência ou grave ameaça à pessoa é inerente ao próprio tipo penal infringido, o que também seria suficiente para afastar a almejada permuta, em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 212.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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