- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 07/05/2013
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Considera-se deficiente a fundamentação quando a norma indicada como violada não contém comando suficiente para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. Prevalece nesta Corte a orientação de que "a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator", nos exatos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97. 4. Não se conhece de recurso especial pela divergência quando o entendimento adotado no aresto combatido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte não provido. (REsp n. 1.362.602/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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