JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM O DECIDIDO NO RESP 1.243.887/PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. I. A controvérsia dos autos diz respeito aos efeitos da sentença proferida em sede de ação coletiva, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS, ao fundamento de que a substituição processual alcança todos os substituídos integrantes da categoria de servidores do DNOCS, independentemente de onde sejam domiciliados. II. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.385.686/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2013; AgRg no REsp 1.387.392/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; REsp 1.362.602/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2013. Tratando da mesma questão, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, REsp 1.431.200/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 28/02/2014; REsp 1.415.390/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/11/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.366.615/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/02/2014, e REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 15/10/2013. III. Incide, in casu, a inviabilizar o conhecimento do Recurso Especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV. O argumento de que foi descumprido o REsp 1.243.887/PR, julgado, pela Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), além de constituir inovação recursal, o que é vedado, em sede de Agravo Regimental (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/03/2014), não merece vingar, porquanto, em caso análogo, a mesma Corte Especial deste Tribunal decidiu, recentemente, que o referido julgado trata de situação fática diversa, pois, enquanto o "acórdão embargado negou provimento ao recurso especial interposto pela ASSECAS, consignando o entendimento, baseado em precedentes desta Corte, no sentido de que 'a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda'", no acórdão paradigma, julgado sob o rito dos repetitivos, restou consignado que "não houve incidência da limitação determinada no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97, porque, naquele caso, o ajuizamento da ação antecedeu à entrada em vigor do mencionado artigo e, além disso, havia coisa julgada em relação ao alcance subjetivo da sentença exequenda" (STJ, AgRg nos EREsp 1.307.178/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2014). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.431.675/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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