- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVO DO CRIME. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. ARTIGO 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU CONDENADO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou elemento inerente ao próprio tipo penal ("lucro fácil") para sopesar indevidamente os motivos do delito. Mantida a aferição negativa da circunstâncias (ser um dos líderes da organização criminosa, financiador da atividade ilícita e responsável pela intermediação com fornecedores) e das consequências do delito (quantidade/natureza da droga apreendida - 16.134 kg de cocaína), a pena-base deve se afastar do mínimo legal, pelo delito de tráfico de drogas, em 2 anos de reclusão, e pelo de associação para o tráfico, em 1 ano e 4 meses de reclusão, a fim de guardar a devida correlação com a valoração de cada circunstância judicial desfavorável feita na sentença condenatória. 4. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 5. Na espécie, verifica-se não ser o caso de extensão dos efeitos das decisões proferidas nos HCs n. 338.182/RS e 394.308/RS e no AREsp n. 918.323/RS, pois as sanções estabelecidas para os diferentes acusados levou em conta o grau de contribuição de cada agente para a organização criminosa. 6. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 7. Assentado pelas instâncias ordinárias que a associação e o tráfico de drogas envolveram mais de dois estados da Federação, e a distribuição dos entorpecentes foi feita em larga escala entre os Estados do Mato Grosso do Sul e o Rio Grande do Sul, está justificado o incremento da pena no máximo legal (2/3) pela aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Vale anotar que a legalidade na adoção desse índice já foi reconhecida por esta Corte no julgamento dos HCs 338.182 e 394.308, impetrados em benefício dos corréus. 8. Reconhecido o concurso material entre os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e do concurso formal dos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, fica sanção final em 22 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas-bases impostas pelos delitos de tráfico de drogas e de associação, resultando a reprimenda definitiva do paciente em 22 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão mais pagamento de 1.712 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC n. 563.645/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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