- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ARTIGO 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PENA-BASE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SEM REFLEXO NA SANÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 3. Na espécie, verifica-se não ser o caso de extensão dos efeitos das decisões proferidas nos HCs n. 338.182/RS e 394.308/RS e no AREsp n. 918.323/RS, pois as sanções estabelecidas para os acusados são distintas, sobretudo porque se considerou individualmente o grau de contribuição de cada agente para a organização criminosa. Logo, diante da ausência de similitude fática entre os corréus, não deve incidir o art. 580 do CPP. 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, na análise de apelo exclusivo da defesa, desconsiderou a valoração negativa de uma circunstância judicial operada em primeiro grau (motivos do delito), sem qualquer reflexo nas penas-bases da paciente, o que configura manifesta ilegalidade por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Precedente. 6. Mantida a aferição negativa da circunstâncias e das consequências do delito (responsável financeira do grupo criminoso e quantidade/natureza da droga apreendida - 16.134 kg de cocaína), a pena-base deve se afastar do mínimo legal, pelo delito de tráfico de drogas, em 2 anos de reclusão, e pelo de associação para o tráfico, em 1 ano e 4 meses de reclusão, a fim de guardar a devida correlação com a valoração de cada circunstância judicial desfavorável feita na sentença condenatória. 7. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 8. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação da agente à atividade criminosa. Precedentes. 9. O fato de a atividade do grupo criminoso envolver mais de dois estados da federação, e ser praticada em larga escala entre o Rio Grande do Sul e o Mato Grosso do Sul, justifica o incremento da pena no máximo legal, diante da aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 10. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, pelo reconhecimento do concurso material, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, ambos do CP. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas-bases impostas pelos delitos de tráfico de drogas e de associação, resultando a reprimenda definitiva do paciente em 18 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão mais pagamento de 1.500 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC n. 532.501/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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