- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, deixou de admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA PELA SUPREMA CORTE. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS E NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTIMIDAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. MERAS CONJECTURAS. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. MATÉRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade dos fatos denunciados, em meras conjecturas acerca da periculosidade dos agentes, na suposta coação das testemunhas, no prejuízo financeiro causado à Administração Pública e na possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir, isso com base nas próprias condutas criminosas denunciadas, dissociadas de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP. 2. É imprescindível a indicação de fato concreto que possa comprovar que os pacientes em liberdade poderiam influenciar no ânimo das testemunhas, não se mostrando suficiente, para tanto, menções genéricas acerca de tal situação, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A alusão a prejuízos gerados ao erário não serve de justificativa para a manutenção da custódia dos pacientes, mormente por versar questão atinente ao mérito que será apurada no momento oportuno, que não o do decreto de prisão. 4. A ausência de notícias de que no período compreendido entre a decisão que deferiu a liminar pelo Supremo Tribunal Federal, em 21-1-2009, até o presente momento, tenham os pacientes posto em risco a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, que segue normalmente, ou dado mostras de que pretendem frustrar a aplicação da lei penal, nem que tenham reiterado na prática delitiva, autoriza a manutenção da liberdade deferida sumariamente. 5. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido de oficio para revogar a custódia preventiva dos pacientes. (HC n. 125.099/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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