- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONDUTA ÍMPROBA. SANÇÕES APLICADAS. ARTIGO 12 DA LEI N. 8.429/92. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação de improbidade administrativa foi ajuizada em desfavor dos recorrentes (ex-vereadores e ex-tesoureiro da Câmara Municipal de Rio Quente/GO), tendo por causa de pedir a emissão de portarias e de cheques "para viabilizar um suposto ressarcimento de despesas relativas a viagens não realizadas, beneficiando-se das quantias pagas pelos cofres da municipalidade". 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. Na espécie houve manifestação sobre a proporcionalidade das penas. 3. O cotejo entre condutas reconhecidas pelo aresto recorrido e penas aplicadas não demonstra sanção exacerbada ou incompatibilidade interna, no juízo de reprovabilidade ou externa, entre a pena e os fins da lei de improbidade administrativa. Desse modo, a alteração das penas é inviável, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.329.683/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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