- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 21/08/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO DECORRENTE DAS TARIFAS BANCÁRIAS DE SUSTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS EM NOME DA PREFEITURA DE FIRMINÓPOLIS/GO. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/1992. 1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão da prática de ato ímprobo (art. 10 da Lei 8.429/1992), caracterizado pela emissão, pelo recorrido, na qualidade de Prefeito do Município de Firminópolis/GO, de cheques sem provisão de fundos em nome da prefeitura, ensejando prejuízo ao erário decorrente das tarifas bancárias de sustação e devolução dos cheques, ponderando a respeito da extensão do dano causado, do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta e da intensidade do elemento subjetivo do agente, condenou o ora recorrido à suspensão dos direitos políticos: "pelo prazo de 5 (cinco) anos, o devido ressarcimento aos cofres da Prefeitura do Município de Firminópolis no valor de R$ R$ 3.791,64 (três mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como a multa civil aplicada em dobro à lesão que importa em R$ 7.583,28 (sete mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) e proibição do apelante de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença.". 2. Em sede de revaloração do que fora considerado pelo acórdão a quo, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, deve-se entender como suficiente a punição do recorrido nas penas de ressarcimento aos cofres da Prefeitura no valor de R$ 3.791,64 (três mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como na condenação de multa civil aplicada em dobro à lesão no montante de R$ 7.583,28 (sete mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos). Sobre a possibilidade de readequação da pena, em sede de recurso especial, vide, dentre outros: AgRg no AREsp 73968/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/10/12; REsp 980.706/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/02/11; REsp 875.425/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, Dje 11/02/09. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.230.037/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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