- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. VEREADORES. CURSO EM MUNICÍPIO DIVERSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública com intuito de fazer configurar como improbidade administrativa o custeio de cursos de interesse particular dos vereadores do Município de Caçapava (SP) realizado no Município de Foz do Iguaçu (PR). 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou: a) as despesas foram autorizadas à conta de dotação orçamentária própria; b) o congresso cuidava de temas políticos atuais ligados à atividade parlamentar; c) os gastos não foram desproporcionais; e d) o Ministério Público não fez prova de desvio de conduta ou finalidade. 4. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da configuração da improbidade administrativa demanda, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 193.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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