- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FALTA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 5 DIAS. CONTAGEM DA TEMPESTIVIDADE PELO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 216/STJ. 1.Para que seja deferido o pedido de aplicação do Princípio da Fungibilidade e transformar um agravo regimental em embargos de declaração, é necessário que o agravante demonstre possível omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Lei nº 12.322/2010 não alterou o prazo de interposição do agravo em matéria penal e o eg. Supremo Tribunal Federal, em 13/10/2011, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário nº 639.846/SP, manteve o disposto na Súmula nº 699/STF, mantendo, assim, o prazo em 5 (cinco) dias. 3. A tempestividade do recurso deve ser aferida pela apresentação no protocolo do Tribunal de origem, e não pela postagem na agência dos Correios. Inteligência da Súmula nº 216/STJ. A Resolução nº 642/2010 do TJ/MG, que instituiu o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 136.900/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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