- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL, E NÃO PELA POSTAGEM, NOS CORREIOS. SÚMULA 216/STJ. I- Consoante a jurisprudência desta Corte, "a tempestividade do recurso deve ser aferida pela apresentação no protocolo do Tribunal de origem, e não pela postagem na agência dos Correios. Inteligência da Súmula nº 216/STJ. A Resolução nº 642/2010 do TJ/MG, que instituiu o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores." (AgRg no AREsp 136.900/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 30/04/2013) II- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 326.367/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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