JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
08/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 08/05/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DO PRAZO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 28 DA LEI 8.038/90. SÚMULA 699/STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PROTOCOLO INTEGRADO. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO NO TRIBUNAL, E NÃO PELA POSTAGEM, NOS CORREIOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental" (STJ, EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/10/2012). II. O Agravo em Recurso Especial, em matéria criminal, interposto em desconformidade com o prazo de 05 (cinco) dias, previsto pelo art. 28 da Lei 8.038/90, é intempestivo, não preenchendo um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Apesar da alteração do art. 544 do CPC, promovida pela Lei 12.322/2010, a jurisprudência da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP, em 23/11/2011, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido da manutenção do prazo de 5 dias, previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria criminal. Foi mantida incólume, assim, a Súmula 699/STF, do seguinte teor: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil". IV. Consoante a jurisprudência, "embora o Superior Tribunal de Justiça aceite o protocolo integrado para aferir a tempestividade do recurso especial, observa-se, nesses casos, a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema, e não a data da postagem do recurso na agência dos Correios, nos termos da Súmula 216/STJ" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 153.926/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/06/2012). V. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula 216/STJ). VI. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Regimental, e, nessa condição, improvido. (EDcl no AREsp n. 92.150/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 8/5/2014.)
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