JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
30/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 30/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, III, 474 E 535, I E II DO CPC/73 REPELIDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela ausência de violação dos arts. 458, III, 474, 535, I e II do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a anulação do julgado por esta Corte. 2. Esta Corte possui entendimento de que no processo administrativo de imposição de multa de trânsito é necessária dupla notificação: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB) (AgRg no AREsp. 728.484/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.11.2015). 3. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a Recorrente foi devidamente notificada, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, houve autuação em flagrante que, segundo entendimento desta Corte, é válida como primeira notificação. Assim, a alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 320.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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