- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DENUNCIAÇÃO À LIDE E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Se a afirmação do recorrente é no sentido de que a ausência de pagamento das custas relativas à intimação dos litisdenunciados ocorreu nos autos em apenso e não nos presentes, ao passo que o aresto recorrido consignou que o indeferimento da denunciação à lide se deu em virtude do não recolhimento das custas respectivas nos presentes autos, rever tal fundamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A revisão do acórdão que constatou serem suficientes as provas juntadas aos autos e julgou antecipadamente a lide demandaria o reexame do acervo fático da causa, o que não se admite nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A teor do disposto na Súmula nº 54/STJ, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em virtude da morte da mãe e do filho da parte autora. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.300.555/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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