JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
29/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE A ARTIGO DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O agravo regimental não impugnou a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto aos honorários advocatícios. Logo, no ponto, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou sobre o qual paira interpretação divergente configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Exige-se a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes preconizados pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi providenciado pela parte recorrente. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.303.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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