JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
14/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOMENTE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO ART. 105, INCISO III, DA CF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Da leitura das razões do agravo regimental, constata-se que não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, qual seja: ausência de violação ao art. 535, II, do CPC e incidência da Súmula 83/STJ. 2. Essa deficiência recursal atrai a incidência in casu do óbice descrito na Súmula 182 desta eg. Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Descabida a alegação de interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando não colacionada nas razões do especial acórdãos divergentes e nem realizado o necessário cotejo analítico. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.093.222/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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