JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
29/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC. Precedentes: CC 111.727/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/09/2010; AgRg no Ag 1.149.002/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04/06/2010; CC 47.731/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 05/06/2006. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.360.502/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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