JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEMANDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS. SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CDC. 1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância ordinária, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/4/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.369.624/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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