JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
14/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DE TARIFAS. ANEEL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ DECISÃO DA AÇÃO COLETIVA PARADIGMA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. No caso dos autos, sustenta a agravante a necessidade de que a tramitação das ações individuais seja suspensa por conta de ação coletiva ajuizada sobre a mesma matéria. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, consoante o disposto no art. 104 do CDC, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.585.521/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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