- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO DECIDIDO EM ACÓRDÃO, QUE CARACTERIZA-SE DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL, POR MEIO DO MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. 1. Em caso de eventual error in judicando, caberia aos ora recorrentes, oportunamente, manejar os recursos necessários à obtenção da reforma da decisão, antes que esta ficasse acobertada pelo manto da coisa julgada material, por isso é descabido, em fase de execução de sentença, questionamento a respeito do que fora decidido na fase de conhecimento. 2. Ademais, no que tange à tese de erro material quanto à coisa julgada, cumpre observar que "erro material é aquele reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo". (REsp 1021841/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008) 3. O recurso é manifestamente infundado, tornando forçosa aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.335.753/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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