- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 12/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2012, p. 12/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INVIABILIDADE. 1. Como os próprios recorrentes reconhecem haver coisa julgada, é bem de ver que a tese agitada, em sede de cumprimento de sentença, caracteriza alegação extemporânea e impertinente. 2. "O art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa". (REsp 1264894/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011) 3. A interposição de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 212.042/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012.)
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