- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 07/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF - CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A Recorrente não impugnou os fundamentos declinados pelo Acórdão para sustentar a tese de ausência de prejuízo, limitando-se a afirmar que houve prejuízo, porque violados os dispositivos legais relativos à regularidade da comunicação dos atos processuais. Incide, assim, quanto ao ponto, a Súmula 283/STF. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.220.047/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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