- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 06/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO RECONHECEU A PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/07. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA E PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA PENHORA SOBRE APENAS 50% DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA STF/283. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade da meação da esposa do devedor, decorreu da análise do conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (ausência do fumus boni iuris e periculum in mora e preclusão da oportunidade de impugnação da penhora sobre apenas 50% do imóvel) para negar a penhora requerida, não foram atacados de forma específica nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 233.796/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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