- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 07/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA STJ/7. CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa e o conjunto probatório constante dos autos, cujo reexame é vedado em sede de especial (Súmula 07/STJ). 3.- Para modificar as conclusões consignadas no Acórdão impugnado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4.- Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 5.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.364.096/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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