- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMÍCÍLIO. AFASTADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II In casu, foram devidamente refutadas as teses de suposta violação de domicílio, em razão, exclusivamente, de denúncias anônimas; de ausência de fundamentação idônea para a fixação do patamar de ¼ na exasperação da pena-base, em relação aos crimes em comento; e, por fim, de inversão do ônus da prova no crime de receptação. III - No julgamento do RE nº 603.616, o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consignou que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". IV - Ademais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do seu recurso, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V Acerca da tese de imprestabilidade da prova, o que teria ensejado a suposta inversão do ônus probatório no crime de receptação, "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018). VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes" (HC n. 421.829/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2018). VII - Tratando-se de crime de tráfico de drogas, determina o art. 42 da Lei n. 11.343/06 que, na fixação da pena-base, deve o d. Magistrado considerar, com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Com efeito, a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça firmou a orientação de que a quantidade e a natureza da substância apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta eg. Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. VIII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos lançados na inicial do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IX - Por fim, esclareço que é "inviável a sustentação em sede de agravo regimental, nos termos do artigo 159 do Regimento Interno desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.602.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/8/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 639.519/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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