- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 06/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a não-exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte 'ex adversa', restando este fato a única sanção processual cabível (EDcl no REsp 845.860/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.9.2009). 2.- Quanto ao cabimento da busca e apreensão de documentos, tal questão não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, pois, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 280.683/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.