- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 03/05/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DOCUMENTO APRESENTADO PELO ORA RECORRENTE NÃO COMPROVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTS. 121 E 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, AFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistindo qualquer fundamento no Recurso de Agravo Regimental para afastar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e bem fundamentada, não havendo falar, portanto, em violação ao art. 535 do CPC. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar o entendimento da Corte estadual de que o Estado de Goiás não juntou qualquer documento hábil a comprovar a gerência da sociedade empresária, tampouco, o período de sua gestão, para analisar a contemporaneidade com o fato gerador dos impostos cobrados, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da Execução Fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. Precedentes: EREsp. 100.739/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJU 28.02.2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 01.02.2011; REsp. 1.217.467/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 03.02.2011; REsp. 824.503/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 13.08.2008; REsp. 728.461/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19.12.2005 (AgRg no Ag 1.346.462/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.05.2011). 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 55.617/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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