- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 03/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado 115 da Súmula do STJ, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos, aplicando-se o verbete também quando há substabelecimento, hipótese em que cumpre seja juntada a procuração originária para que se verifique a regularidade da transmissão dos poderes. 2. Na hipótese, não foi localizado nos autos instrumento procuratório conferindo poderes aos subscritores do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, não sanando tal vício a apresentação das procurações e substabelecimentos juntados posteriormente. 3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que não se aplica a regra do art. 37 do CPC na instância superior, sendo incabível a juntada posterior de substabelecimento ou qualquer diligência para suprir a falta de procuração (AgRg no Ag 1.325.722/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.02.2011). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 293.073/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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