- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 26/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo do artigo 175 do Código Civil não foi objeto de discussão no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É de salientar que não basta à parte discorrer sobre as normas que entende afrontadas. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, resta desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Para acolher as teses sustentadas pelo Agravante - ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor e legitimidade da cobrança da tarifa de adiantamento -, seria necessário proceder ao reexame de provas, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 138.851/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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