JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
03/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 03/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIGEM DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 649, X, DO CPC. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS STF/282 E 356. ANÁLISE DA ORIGEM DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA-POUPANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA STJ-7. 1.- A tese sustentada no Recurso Especial (origem dos valores depositados na conta poupança permitirem a flexibilização da regra de impenhorabilidade), não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, motivo pelo qual incidem as Súmulas STF/282 e 356. 2.- Para a verificação da origem dos valores depositados na conta-poupança e a possível flexibilização da norma insculpida no artigo 649, X, do Código de Processo Civil, necessitar-se-ia de revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Vedação da Súmula STJ/7. 3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 298.428/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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