- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PENHORA. SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. CONTA-POUPANÇA INDIVIDUALIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a conta sobre a qual recaiu a penhora é conta-poupança, razão pela qual incide a impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC. Rever tal conclusão implicaria reexame da prova dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da supracitada súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.371.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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