- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 03/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. AGRESSÕES PROVOCADAS POR AGENTE DE SEGURANÇA. LESÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano decorrente de agressões provocadas por um agente de segurança do Bloco Caju, em evento de carnaval, contratado pela ora recorrente, o que causou, entre outras lesões, a fratura da perna direita do autor, foi fixado o valor de indenização de R$70.000,00 (setenta mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 303.246/RN, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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