- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 19/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O valor estabelecido a título de dano moral pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a indenização fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se consentânea com o grau das lesões sofridas no acidente de trânsito (fratura de tíbia direita com perda real de uso do membro inferior direito em 10%). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 682.219/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 19/5/2015.)
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