JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Ao apreciar o REsp 1.045.472/BA, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08, a Primeira Seção desta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.362.137/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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