- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 07/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DECISÃO QUE SE MANTÉM, À MÍNGUA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICÁ-LA. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Não se reconhece ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão aprecia de forma fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como na hipótese dos autos. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de substituição da CDA, decidiu em conformidade com a orientação do STJ, que ao apreciar o REsp. 1.045.473/BA, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08, consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.373.546/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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