- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 13/05/2013
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - RE 566.621/RS - ART. 543-B DO CPC - READEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO - APLICAÇÃO DO NOVO ART. 168, I, DO CTN ÀS DEMANDAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09/06/2005 - DEMANDA AJUIZADA EM 05/10/2005 - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - NÃO-APLICAÇÃO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS entendeu aplicável o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente como tributo. 2. Nas demandas ajuizadas na vigência do referido art. 3º, ou seja, a partir de 09/06/2005, é viável recuperar os valores indevidamente pagos há cinco anos da referida data. 3. Nas demandas ajuizadas na vigência da LC 118/2005, sem a alteração redacional, aplica-se a tese conhecida por "5+5", de modo que o contribuinte possui 10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou indevidamente a título de tributo. 4. Juízo de retratação realizado com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC para julgar prejudicado o incidente de uniformização, declarando a prescrição dos valores recolhidos anteriormente a 05/10/2000, nos termos do art. 3º da LC 118/2005, tendo em vista ter sido a demanda proposta em 05/10/2005, confirmada a decisão da Turma de Uniformização.. (Pet n. 6.012/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 13/5/2013.)
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