- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 07/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. 1. A divergência não foi caracterizada, bem como não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identifiquem, até porque o próprio acórdão embargado é silente sobre esse aspecto. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. A função precípua dos embargos de divergência não é anular ou rescindir acórdão de Tribunal Federal ou Estadual; seu julgamento tem a finalidade de eliminar a desarmonia jurisprudencial existente entre as Turmas ou entre as Seções do STJ (AgRg nos EREsp 1.092.477/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 29.6.2010, DJe 19.8.2010). 3. Demais disso, o agravante, na realidade, objetiva, em sede de embargos de divergência, novo julgamento da causa, o que não é possível nessa seara recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 177.661/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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