- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/07/2013, p. 19/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. 1. No caso dos autos, a divergência não foi caracterizada, isto porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identifiquem. 2.. A função precípua dos embargos de divergência não é anular ou rescindir acórdão de Tribunal Federal ou Estadual; seu julgamento tem a finalidade de eliminar a desarmonia jurisprudencial existente entre as Turmas ou entre as Seções do STJ (AgRg nos EREsp 1.092.477/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 29.6.2010, DJe 19.8.2010). 3. Demais disso, o agravante, na realidade, objetiva, em sede de embargos de divergência, novo julgamento da causa, o que não é possível nessa seara recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 151.340/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/7/2013, DJe de 19/8/2013.)
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