JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRESA DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. LEI Nº 6.019/1974. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.205, PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que "nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS" (rel. Min. Luiz Fux, DJe de 01/02/2010). Discrepâncias a esse entendimento, manifestadas em acórdãos proferidos anteriormente, já não autorizam o processamento de embargos de divergência. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.185.275/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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